quinta-feira, dezembro 22, 2005

LIÇÃO N.º1...



"1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou SEM MOTOR, em via pública, ou equiparada, com uma taxa de alcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, OU PRODUTOS COM EFEITO ANÁLOGO, perturbações da aptidão física, mental ou psicológica"

Art. 292.º do Código Penal

...

Já que sou conhecida por ser mandona, intransigente e sempre pronta par dar um sermão ao meu pessoal, aqui vai (mais uma vez), uma explicaçãozinha do CRIME acima transcrito:
1.º- Se conduzirem não bebem EM ABSOLUTO, assim já não tem que estar a fazer cálculos ridículos (só de imaginar uma certa pessoa, completamente alcolizada, que não vou referir aqui, a contabilizar os copos das diferentes bebidas ingeridas... )
2.º- Mesmo que o veículo seja uma BICICLETA, podem ser parados pela brigada, e podem responder em tribunal se atingirem o limite de alcool no sangue (este post tem precisamente a ver com um caso similar visto hoje no tribunal, de um jovem, que para supostamente não ter problemas desta natureza decidiu sair da festa com a bicicleta do amigo... inutil dizer, o que lhe aconteceu, e a figurinha que veio fazer hoje no tribunal... pelos vistos quase partiu uma perna quando o mandaram parar...)
3.º- Não custa relembrar que tudo o que diz respeito ao alcool também é válido relativamente às drogas. E por favor, não pensem que por ter experimentado uma "cena" nova, esta não está prevista na (compridíssima e actualizada) lista de drogas já conhecidas e analisadas pelas autoridades.
4.º - Se tiveram alcool no sangue (mesmo que não chegue a ser crime, e constitui uma contra-ordenação grave), peçam sempre uma contra-prova... isto é, passado um 1/4 de hora, é feito novamente o teste de alcoolémia. Por vezes, dá algum jeito: se a taxa baixar abaixo do limite, o crime vira contra-ordenação, e já não se vai responder em juízo. Ou então, a contra-ordenação grave já não é grave, e paga-se menos...
5.º - E se acharem que estão com uns copos a mais, ou uma tremenda bebedeira: fiquem a dormir no sítio, ou no carro...a curá-la.

3 comentários:

patologista disse...

É sempre bom lembrar. Uma e outra vez.
Feliz Natal!

Anónimo disse...

A questão, interesante sem dúvida, levantou-me uma dúvida: Qual a pena a aplicar ao infractor que conduz uma bicicleta embriagado?
Fica inibido de conduzir bicicleta ou paga só uma coima? E a coima é igual à dos veículos motorizados?

:-)

A sério... gostava de saber!



PS: Rubinha linda, aproveito pra te desejar a ti e aos teus um EXCELENTE NATAL e que recebas resmas de prendas mas acima de tudo que sejas muito feliz.

Personalidade Bloguinho Portuga disse...

Isso que tu, Rubia, disseste está tudo muito certo mas... o problema é que quando as pessoas estão embriagadas fazem coisas irresponsáveis. Por definição. Por essa razão, quando se encontram nesse estado tendem a esquecer o perigo que correm, as obrigações que têm e as leis que devem cumprir.